Estatuto

ESTATUTO DO GRUPO BRASILEIRO DE CANIONISMO – GBCAN

CAPÍTULO I – Da Denominação
Art. 1º – O Grupo Brasileiro de Canionismo, doravante designado simplesmente pela sigla, GBCAN é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter exclusivamente desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Art. 2º – O GBCAN, fundado em 24 de julho de 2011, por período indeterminado, com sede provisória e foro na Capital de São Paulo Rua Guararapes, 434 apto 31 Brooklin – Novo, é uma Associação Civil com Personalidade Jurídica distinta dos seus filiados e sem fins lucrativos.
Art. 3º O GBCAN rege-se por este Estatuto, pelo Termo de Convivência e pela Carta de Princípios, obedecida a legislação em vigor.
Parágrafo 1º – O GBCAN tem prazo de duração ilimitado.
Parágrafo 2º – O Fechamento do GBCAN pode ser solicitado por 2/3 de seus Sócios votantes em Assembléia Ordinária convocada conforme este estatuto.

CAPÍTULO II – Dos Objetivos Institucionais
Art. 4º – O GBCAN tem por finalidade:
I – promover e divulgar a prática do Canionismo no Brasil;
II – desenvolver e divulgar padrões técnicos e éticos para a prática segura da atividade;
III – promover a instrução e o aperfeiçoamento técnico de seus associados;
IV – representar seus associados junto ao poder público, a órgãos da administração pública
e a particulares nas questões relativas ao acesso aos Cânions e ao controle da
atividade em áreas públicas e privadas;
V – promover o intercâmbio com entidades congêneres.
Parágrafo único – Considerando que o Canionismo é atividade que se desenvolve em meio à
natureza, por vezes em locais remotos e de difícil acesso, são ainda objetivos do GBCAN:
I – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
II – a formação da consciência ecológica;
III – a promoção do desenvolvimento sustentável nas localidades onde é praticada a
Atividade.

Art. 5º – A consecução do objeto social dá-se através:
a) do treinamento e capacitação técnica dos associados para a prática das modalidades
de Canionismo;
b) da identificação, prospecção e catalogação dos cânions brasileiros adequados à
prática da atividade;
c) da organização, edição, publicação e divulgação de guias, estudos e outros materiais
bibliográficos sobre o Canionismo;
d) da organização de encontros de praticantes;
e) da participação em outras associações,
f) da celebração de convênios, termos de parceria, protocolos, termos de cooperação,
termos de ação conjunta, contratos e quaisquer outros instrumentos de contratação
ou parceria com entidades públicas ou particulares de interesse da Associação.
Parágrafo único – A consecução do objeto social dá-se ainda mediante a execução gratuita
de projetos, programas e planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação gratuita de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 6º – São vedadas ao GBCAN:
a) a atuação vinculada a quaisquer atividades ou ações de cunho político, eleitoral, político-partidário ou religioso sob quaisquer meios ou formas e;
b) a participação em campanhas voltadas à obtenção de recursos para causas individuais.

CAPÍTULO III – Dos Associados
Art. 7º – O GBCAN é constituído por um número ilimitado de Sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Sócios Plenos
II – Sócios Colaboradores
Art. 8º São Sócios Plenos as Pessoas Físicas voltadas Esportivamente à exploração, topografia, preservação, pesquisa e/ou atividades correlatadas relacionadas aos Ambientes de Cânions e que contribuam com os valores fixados pelo Termo Convivência.
Parágrafo Primeiro – poderão ser admitidos e mantidos como Sócios Plenos do GBCAN, Sócios Colaboradores que tenham sido indicados por no mínimo dois Sócios Plenos, sejam comprovadamente ativos, de acordo com as disposições do Termo de Convivência, que declararem expressa concordância e obediência à Carta de Princípios, a este estatuto e ao Termo de Convivência e sejam admitidos pelos Sócios Plenos do GBCAN.
Parágrafo Segundo – não serão admitidos como Sócios Plenos, autarquias, pessoas jurídicas, sociedades comerciais, ainda que prestem serviço de operação turística ou educacional.
Parágrafo Terceiro – os Sócios Plenos deverão comprovar periodicamente o desenvolvimento de suas atividades, de acordo com os requisitos previstos no Termo de Convivência, sendo passiveis de suspensão ou exclusão desta categoria em caso de inatividade.
Art. 9º – São Sócios Colaboradores as pessoas físicas, com direito a voto, que contribuam com os valores fixados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Poderão ser admitidos como Sócios Colaboradores do GBCAN, Pessoas Físicas que demonstrem interesse pelo Canionismo, desde que requeiram sua admissão à Diretoria, declarem expressa concordância com a Carta de Princípios, estatuto e Termo de Convivência, recolham a contribuição estipulada pela Assembléia Geral e sejam aprovados pela Diretoria, na forma do Termo de Convivência.
Art. 10º – São Fundadores as Pessoas Físicas que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de sua fundação.
Parágrafo Único – Os Fundadores que continuarem participando das atividades da entidade, e estiverem em pleno cumprimento de seus deveres estatutários, de acordo com Termo de Convivência e Carta de Princípios serão vinculados a Entidade como Sócios Plenos.
Art. 11º – os Sócios, independente da categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo GBCAN.
Parágrafo Único – os Sócios, de qualquer Categoria não podem utilizar, sob qualquer modalidade, o nome, os símbolos ou as realizações do GBCAN em tratativas comerciais, sob pena de incidirem em falta grave, passível de julgamento pela Assembléia Geral.
Art. 12º – São direitos dos Sócios Plenos:
I – Participar das Atividades Promovidas pelo GBCAN;
II- acessar sem restrições as informações disponibilizadas pelo GBCAN;
III – votar em eleições e/ou propostas apresentadas em Assembléia Geral, obedecidas às disposições deste estatuto, do Termo de Convivência e da Carta de Princípios;
IV – solicitar a inclusão de temas e propostas para competente apreciação da Assembléia Geral;
V – propor alterações no Estatuto e Termo de Convivência;
VI – indicar candidatos oriundos do seu quadro social para a Diretoria;
VII – solicitar à Diretoria a emissão de parecer ou prestação de esclarecimentos sobre assunto, que especifique;
VIII – convocar assembléia geral extraordinária, observada as disposições do art. 21 II deste estatuto;
IX – solicitar, mediante oficio encaminhado à Diretoria, a realização de reuniões para discussão de assunto que considere pertinente;
Art. 13º – São Deveres dos Sócios Plenos
I – Contribuir com as quantias estipuladas em Assembléia Geral;
II – votar em propostas e/ou eleições em Assembléia Geral;
III – participar de Assembléias Gerais;
IV – apresentar denuncias fundamentadas à Diretoria, quando vier a tomar conhecimento de irregularidades que contrariem este Estatuto, o Termo de Convivência ou a Carta de Princípios, bem como integridade natural dos Cânions e seu entorno;
V – manter atualizados seus dados cadastrais;
VI – conhecer e obedecer o Estatuto, o Termo de Convivência, a Carta de Princípios e decisões tomadas pela Assembléia Geral;

VII – encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.

Parágrafo Único – Serão consideradas faltas graves a inobservância dos incisos IV, VI e VII.

Art. 14º – Estão sujeitos a sanções, inclusive a exclusão da categoria de Sócios Plenos, aqueles cuja falta seja considerada grave de acordo com o parágrafo único do artigo 11, e somente após competente julgamento pela Assembléia Geral, na qual ficará assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único – O Termo de Convivência especificará as penalidades aplicáveis.

Art. 15º – A inobservância imotivada, pelo Sócio Pleno, do inciso II do artigo 11 durante dois meses consecutivos implicará no bloqueio de seu acesso às informações do GBCAN, conforme disposições do Termo de Convivência.

Art. 16º – São direitos dos Sócios Colaboradores:

I – participar das atividades promovidas pelo GBCAN;

II – acessar informações disponibilizadas pelo GBCAN;
III – votar em propostas e/ou eleições em Assembléia Geral;

IV – solicitar sua admissão como Sócio Pleno, desde que preenchidos os requisitos deste Estatuto, Termo de Convivência e Carta de Princípios.

Parágrafo único – Não aprovado seu ingresso à categoria de Sócio Pleno o candidato poderá pleitear, a qualquer tempo sua admissão, desde que corrigidas as falhas do processo anterior.

Art. 17º – São deveres dos Sócios Colaboradores:

I – Contribuir com as quantias estipuladas em Assembléia Geral;

II – manter atualizados seus dados cadastrais;

III – conhecer e obedecer este Estatuto, o Termo de Convivência e a Carta de Princípios;

IV – apresentar denúncias, fundamentadas à Diretoria quando vier a tomar conhecimento de irregularidades que contrariem este Estatuto, o Termo de Convivência ou a Carta de Princípios, bem como integridade natural dos Cânions e seu entorno.

Parágrafo Único – Serão consideradas faltas graves a inobservância dos incisos III, IV.

Art. 18º – Estão sujeitos a sanções, inclusive a exclusão desta Categoria de Sócios Colaboradores, aqueles cuja falta seja considerada grave de acordo com o parágrafo único do artigo 14, e somente após competente julgamento pela Assembléia Geral, na qual ficará assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único – O Termo de Convivência especificará as penalidades aplicáveis.

Art. 19º – Os Sócios de qualquer categoria poderão solicitar sua exclusão do GBCAN mediante ofício encaminhado à Diretoria.

Art. 20º – Os Sócios Plenos e Colaboradores poderão ser automaticamente excluídos do GBCAN se, após notificados do atraso de 30 dias do pagamento da contribuição, estipulada pela Assembléia Geral não a recolherem nos 60 dias subseqüentes à notificação.

Parágrafo Único – No caso previsto no Caput, os Sócios inadimplentes poderão pleitear sua readmissão mediante liquidação das pendências financeiras, obedecidas as disposições do Termo de Convivência.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 21º – São órgãos do GBCAN:

I – Assembléia Geral

II – A Diretoria
III – Conselho Fiscal

Seção I – Da Assembléia Geral

Art. 22º – A Assembléia Geral constitui o poder máximo do GBCAN, sendo composta pelos Sócios Plenos e Colaboradores em cumprimento integral de seus deveres, na forma do Termo de Convivência.

Art. 23º – A Assembléia Geral se realizará:

I – Ordinariamente a cada ano;

II – extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou de um quinto dos Sócios em dia com suas obrigações Estatutárias e Termo de Convivência.

Parágrafo Primeiro – As deliberações da Assembléia Geral deverão ser realizadas na forma prevista neste Estatuto e Termo de Convivência, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 30 dias para deliberações ordinárias e 15 dias para deliberações extraordinárias, ressalvados os casos previstos no Termo de Convivência.

Parágrafo Terceiro – A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por meio de veículo de comunicação estipulado no Termo de Convivência ou deliberado em Assembléia Geral, devendo constar no respectivo edital a pauta de assuntos, data, horário e local da reunião.

Art. 24º – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um dos Sócios Plenos.

Parágrafo Único – Decorridos trinta minutos da hora de convocação, a Assembléia Geral será instalada com qualquer número de Sócios Plenos.

Art. 25º – Compete à Assembléia Geral:

I – Reunir-se ordinariamente a cada dois (2) , a fim de eleger os representantes da Diretoria e Conselho Fiscal;

II – reunir-se ordinariamente a cada ano a fim de apreciar e, se for o caso, aprovar o relatório administrativo e financeiro da Diretoria;

III – deliberar sobre os casos de falta grave, aplicação de penalidades e eventual exclusão de Sócio, ficando assegurada a ampla defesa;

IV – deliberar sobre reformas estatutárias e destituição dos representantes da Diretoria, assegurada a ampla defesa;

V – deliberar sobre a extinção ou dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio;

VI – deliberar sobre casos omissos deste Estatuto e demais assuntos de interesse do GBCAN.

VII – deliberar sobre reforma do Termo de Convivência;

VIII – deliberar sobre alienação, transferência, hipoteca ou permuta de bens imóveis;

IX – deliberar sobre os valores das contribuições para manutenção do GBCAN aplicáveis aos Sócios;

X – analisar o parecer da Diretoria acerca da exclusão, suspensão ou demais penalidades aplicadas aos Sócios Plenos por inatividade e deliberar sobre as sanções pertinentes.

Parágrafo Primeiro – Para as deliberações previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX e X exigir-se- á a maioria simples de cinqüenta por cento mais um dos votos dos Sócios Plenos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – Para as deliberações previstas no inciso IV a Assembléia Geral especialmente convocada para tais fins somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Sócios Plenos, ou, em segunda, com a presença de no mínimo um terço dos Sócios Plenos; exigindo-se voto concorde de 2/3 dos presentes.

Parágrafo Terceiro – Para a deliberação prevista no inciso V exigir-se-á maioria de 2/3 (dois terços) dos Sócios Plenos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Quarto – Não serão aceitos votos por procuração para as deliberações tomadas em Assembléia Geral.

Art. 26º – As deliberações das Assembléias Gerais e o resultado das votações deverão ser divulgadas e disponibilizadas aos Sócios do GBCAN, registrando-se em cartório a ata respectiva, nos casos pertinentes.

Seção II – A Diretoria

Art. 27º – A Diretoria é o órgão político, administrativo e executivo do GBCAN, sendo composto por quatro cargos eletivos exercidos sem qualquer tipo de remuneração.
I – Presidente
II – Vice – Presidente
III – Secretário
IV – Tesoureiro
Art. 28º – Compete à Diretoria, observadas as disposições e ressalvas do Termo de Convivência:

I – averiguar a regularidade das candidaturas aos cargos de Diretoria no biênio subseqüente;

II – representar o GBCAN perante órgãos públicos da administração direta e indireta;

III – representar o GBCAN junto a entidades nacionais e internacionais voltadas ao Canionismo, ao meio ambiente e interesses afins;

IV – promover, apoiar e fomentar a realização de encontros, eventos, cursos e atividades correlatas.

V – moderar e, quando necessário, submeter à deliberação da Assembléia Geral eventuais infrações a este Estatuto, ao Termo de Convivência ou à Carta de Princípios;

VI – organizar encontros periódicos a fim de promover a aproximação entre os Sócios Plenos e Colaboradores e demais entidades voltadas ao Canionismo, e divulgar informações de cunho técnico e científico relacionadas ao Ambiente de Cânions;

VII – elaborar pareceres relacionados à admissão de novos Sócios Plenos, submetendo sua aprovação aos Sócios Plenos na forma do Termo de Convivência do GBCAN;

VIII – submeter à Assembléia Geral assuntos para deliberação e votação, emitindo pareceres, quando solicitados ou quando julgados necessários;

IX – prestar esclarecimentos a qualquer tempo a requerimento dos Sócios, sem prejuízo da elaboração anual do relatório administrativo e financeiro do GBCAN;

X – propor alteração deste estatuto e do Termo de Convivência, submetendo suas propostas à Assembléia Geral;

XI – sugerir e apoiar a criação de grupos de trabalho para consecução dos objetivos institucionais do GBCAN;

XII – convocar as Assembléias Gerais;

XIII – reunir-se periodicamente para discussão e deliberação.

XIV – deliberar sobre alienação, transferência, ou permuta de bens móveis e gestão dos ativos financeiros;

XV – deliberar sobre a conveniência de contratação de funcionários para a execução de serviços administrativos do GBCAN, bem como sobre sua remuneração;

XVI – deliberar sobre o recebimento de doações, auxílios, subvenções e fechamento de convênios e contratos;

XVII – deliberar sobre a conveniência de celebração de termo de adesão com voluntariados;

XVIII – nomear a qualquer tempo e quando necessário delegados para representar à Diretoria mediante outorga de procuração com poderes específicos e prazo determinado;

XIX – submeter à discussão e deliberação da Assembléia Geral assuntos considerados relevantes.

Parágrafo Primeiro – As deliberações e decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo Segundo – As atividades da Diretoria serão submetidas à realização de auditorias periódicas obrigatórias, na forma do Termo de Convivência.

Art. 29º – Os membros da Diretoria exercem suas atividades sem qualquer tipo de remuneração e não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo GBCAN.
Art. 30º – Compete ao Presidente:
I – Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
II – representar o GBCAN judicial e/ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
III – tomar iniciativas ou apresentar propostas administrativas de sua competência, cuidando ou supervisionando suas execuções e continuidades;
IV – assinar documentos de caráter executivo conjuntamente com o Secretário, em caso de procedimentos administrativos, ou com o Tesoureiro em caso de procedimentos financeiros;
V – o voto público de minerva em caso de empate ao final de apurações.
Art. 31º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de delegação deste, por motivo de força maior, ou então pelo seu impedimento declarado pela Assembléia Geral.
Art.32º – Compete ao Secretário:
I – Encarregar-se do encaminhamento dos votos administrativos e executivos da Diretoria e daqueles deliberados pela Assembléia Geral;
II – assinar os documentos administrativos do GBCAN conjuntamente com o Presidente, excetuando-se a documentação financeira atribuída ao Tesoureiro;
III – encarregar-se da correspondência do GBCAN incluindo-se o recebimento de documentos – além de responsabilizar-se pela guarda dos livros, fichários e arquivos da Secretaria;
IV – comunicar as convocações e secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, colhendo as assinaturas dos Sócios efetivos presentes nos casos pertinentes;
V – manter lista cadastral atualizada dos Sócios efetivos.
Art. 33º – Compete ao Tesoureiro:
I – Responsabilizar-se pela arrecadação e controle das finanças do GBCAN, dando quitação das importâncias recebidas;
II – escriturar o movimento financeiro nos livros da tesouraria;
III – movimentar as reservas financeiras do GBCAN juntamente com o presidente ou seu substituto regularmente constituído;
IV – efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
V – apresentar relatórios financeiros à Diretoria e / ou à Assembléia Geral;
VI – manter atualizada lista de Sócios efetivos em dia com seus deveres institucionais, para fins de controle de quorum das deliberações;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Seção III – O Conselho Fiscal
Art. 34º – O Conselho Fiscal, que será composto por dois (2) membros, e tem por objetivo, indelegável,
fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria da Associação, com as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil,
submetendo-os à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano,
na segunda quinzena de junho, em sua maioria absoluta e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de
seus membros.

CAPÍTULO V – Das Eleições da Diretoria e Conselho Fiscal
Art. 35º – O mandato da Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente,
de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sendo permitida a seus membros a reeleição sem quaisquer restrições de cargos.
Art. 36º – A candidatura deverá ser feita sob a forma de chapas em que haja a prévia definição dos pretendentes aos respectivos cargos.
Art. 37º – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral Ordinária devendo as chapas ser apresentadas por ofício à Diretoria em exercício, até sete dias antes da data marcada para a votação.
Parágrafo Primeiro – Uma vez recebido o ofício pela Diretoria, e estando todos os candidatos, pertencentes a Categoria de Sócios Plenos e, em condições de serem eleitos, ficará o Secretário encarregado de divulgar aos demais Sócios as chapas e seus propósitos, com antecedência mínima de três dias da eleição.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento de todos os deveres e formalidades exigidos aos Sócios Plenos Efetivos até quarenta e oito horas antes da data e horário marcados para a votação excluirão os direitos de voto e elegibilidade, nesta eleição, daqueles que assim procederem.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DO GBCAN

Art. 38º – Constituem patrimônio do GBCAN todos os valores e bens materiais, móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir.

Parágrafo Primeiro – No caso de dissolução do GBCAN, o remanescente de seu patrimônio líquido deverá reverter em benefício de outra entidade independente que apresente competência e similaridade de objetivos, após deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – Antes da destinação do remanescente a que se refere o parágrafo anterior, os Sócios que tiverem contribuído ao patrimônio do GBCAN serão restituídos, na forma da legislação em vigor.

Art. 39º – Os recursos financeiros necessários à manutenção e gestão do GBCAN serão obtidos mediante:

I – contribuição dos Sócios;

II – valores percebidos de doações, auxílios, subvenções, convênios e contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas na forma da legislação em vigor;

III – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros;

IV – comercialização de produtos desenvolvidos pelo GBCAN;

Art. 40º – Toda renda, lucro ou dividendos obtidos pelo GBCAN serão revertidos em benefícios de seus objetivos institucionais, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados integralmente no País.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41º – As organizações fundadoras, que subscreveram a ata de criação da entidade, são admitidas automaticamente como Sócios Plenos e indicarão representantes para compor a primeira Diretoria até implementação efetiva do GBCAN, comprometendo-se a convocar eleições em período não superior a 2 (dois) anos, ocasião em que a Diretoria será dissolvida.

Art. 42º – O fundadores do GBCAN se comprometem a dar continuidade na elaboração do Termo de Convivência e aprová-lo em prazo não superior a 180 dias, abrindo inscrição para grupos interessados.

Art. 43º – O presente estatuto entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral e subseqüente cumprimento das formalidades legais.

Dr Davison Rodrigues Santana
OAB/SP 290458

Deixe um comentário